JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 21/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. EXTREMA VIOLÊNCIA EMPREGADA NA CONDUTA DELITIVA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIO DE PROVA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. Na dosimetria da pena, quando verificada uma conduta agressiva durante o fato delitivo, cabe a individualização da pena-base acima do mínimo legal, porque demonstrada a personalidade perigosa do réu (art. 59 do CP). 2. A reformatio in pejus leva em consideração o total da pena aplicada, não se vinculando o novo juízo à pena-base adotada anteriormente, ficando este impedido apenas de agravar a situação do réu. 3. Em função das circunstâncias do delito - violência e agressividade verificadas durante o roubo, concurso de agentes e elevada ousadia (renderam cerca de 35 pessoas) -, fundamentada está, in casu, a determinação do regime inicialmente fechado. 4. A Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, ao se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. 5. Não há como substituir a sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da ausência de cumprimento do requisito objetivo, já que o agravante restou definitivamente condenado à reprimenda superior ao limite de 4 anos previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal, bem como em decorrência da ausência de cumprimento do elemento subjetivo, tendo em vista a desfavorabilidade de circunstância judicial, elementos que evidenciam que a substituição da sanção reclusiva não se mostrará suficiente para a prevenção e repressão do delito perpetrado. 6. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.267.357/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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