- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 13/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. CABIMENTO. 1. Não há falar em ausência de motivação para a aplicação da pena-base acima do mínimo legal na hipótese em que o acórdão recorrido utiliza fundamentação concreta para o referido aumento, baseada nas particularidades do caso analisado. 2. Admite-se a fixação do regime inicial fechado na hipótese em que determinadas condições previstas no artigo 59 do Código Penal revelam-se desfavoráveis, como, na espécie, a incontestável periculosidade da ação. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma de fogo para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.285.239/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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