- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 19/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. ATO ILÍCITO INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E ESTÉTICO. SEQUELAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO FUNDADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTIGO 21 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Impossível o recurso especial se ausente o prequestionamento do preceito legal dito violado, mesmo quando opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Impossível revisão o entendimento de acórdão que com apoio no substrato fático dos autos, reconheceu o ato ilícito e o consequente dever de indenizar. 3. Não merece amparo a pretensão de redução do valor ressarcitório arbitrado em R$ 15.000,00, pelo dano moral e R$ 15.000,00, pelo dano estético, pois em consonância com os patamares utilizados nesta Corte que afasta o óbice da Súmula 7/STJ, apenas para proceder à revisão dos valores indenizatórios por dano moral quando irrisórios ou exorbitantes. 4. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 311.269/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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