JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
13/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/05/2021, p. 13/05/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZOS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. PANDEMIA COVID-19. CÔMPUTO CONFORME RESOLUÇÕES CNJ 313/2020 E 314/2020. RESOLUÇÃO CNJ 318/2020. PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NO ÂMBITO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme art. 5º da Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020 (art. 3º, caput, da Resolução CNJ 314, de de 20 de abril de 2020). 2. Em 7/5/2020, o CNJ editou a Resolução 318 mantendo o curso dos prazos que já vinham correndo desde o último dia 4/5/2020, mas permitindo, caso necessário, a prorrogação da suspensão, em observância às determinações restritivas de lockdown fixadas em cada Estado pela autoridade estadual ou havendo pedido do Tribunal local, conforme arts. 2º e 3º. 3. Assim, em se tratando de suspensão do prazo processual no âmbito local, é de rigor que haja sua comprovação no momento da interposição do recurso. 4. No momento da interposição do recurso especial, a parte não juntou documentação idônea para comprovar a eventual suspensão de prazos no âmbito local, seja quanto à citada Resolução do Tribunal Regional relativa à suspensão do prazo processual a partir de 16/3/2020, seja quanto ao período posterior a 4/5/2021, diante de hipótese prevista na Resolução CNJ 318, de 7/5/2020. 5. Na espécie, considerando que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 16/3/2020, manifestamente intempestivo o recurso especial interposto em 4/6/2020. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.757.717/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
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