- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PRAZO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência que declarou a intempestividade do Agravo em Recurso Especial. 2. O agravante alega que os prazos processuais foram suspensos por atos dos Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, com base na Resolução 322/2020 do CNJ, só "autorizou o retorno dos prazos para os processos físicos, a partir de 03 de agosto de 2020" (fl. 1.409, e-STJ). 3. Note-se que a referida Resolução do Conselho Nacional de Justiça apenas estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais. No caso dos autos, como afirma a própria parte embargante, a contagem dos prazos foi regulada por provimentos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não foram juntadas no momento da interposição do Agravo em Recurso Especial. 4. "A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que, a partir da vigência do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final, para aferição da tempestividade do recurso, deve ser realizada no momento de sua interposição (cfr. REsp 1.813.684/SP, DJe 18/11/2019)" (AgInt no AREsp 1.707.222/RJ, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.3.2021). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.795.861/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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