JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURIPSPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de procedimento administrativo promovido no Tribunal de Contas Estadual. Na sentença, julgou-se procedente o pedido para anular o processo administrativo diante da ausência de citação válida do acusado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia a respeito da nulidade da ciência da parte recorrente com os seguintes fundamentos: "Consta que ao promover a citação do requerente para apresentar defesa naquela Corte de Contas, o termo citatória foi entregue a terceiro, conforme Aviso de Recebimento fez constar (fls.74), o que resultou num julgamento que decorreu sem o conhecimento do requerente. [...] Acerca das normas que regem a citação, estão detalhadamente dispostas no o Código de Processo Civil, sendo aplicável o de 1973, vigente na data dos fatos. A aplicação do CPC ao processo de natureza administrativa se dá subsidiariamente, de forma que para a citação via correios só é considerada válida a chamada citação real e não a ficta, ou seja, aquela em que se tem a certeza de que o réu tomou conhecimento da demanda, o que certamente não foi o caso. Desta forma, a assinatura do ora requerente no caso concreto se mostra imprescindível para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não se pode falar que houve contraditório e ampla defesa junto ao Tribunal de Contas." III - Essa Corte somente deve-se manifestar, no exercício da sua competência constitucional, sobre matéria de direito. Assim, a análise dos argumentos do recurso especial, quanto aos fundamentos considerados pela Corte a quo, relativamente à validade da citação da parte acusada no processo administrativo, não envolve o reexame de fatos e provas. IV - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação. V - O acórdão objeto do recurso especial encontra-se em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento, se entregue no endereço fornecido pelo próprio interessado, mesmo que recebida por terceiros. Nesse sentido: Corte Especial, AgRg na CR 9.824/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 28.6.2016; AgInt no REsp 1.473.134/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017; REsp 1.648.430/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/4/2017; AgRg no Ag 1.366.911/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 26/8/2011. VI - O mesmo entendimento é aplicado nesta Corte quanto aos processos administrativos. Nesse sentido: EDcl no MS 17.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe 9/9/2013. VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial do Estado do Maranhão, para afastar a nulidade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que analise as demais matérias invocadas pelo autor da ação originária. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.762.610/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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