JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
01/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020

Ementa

I. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RESP. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO GAÚCHO CONTRA A DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE HAVIA CONFIRMADO ACÓRDÃO ESTADUAL REFORMATÓRIO DE SENTENÇA, ESTA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO NULIFICADORA DE PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CARREADO PELO TCE/RS. II. O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSTATOU QUE O IMPLICADO NÃO OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA PARA TOMAR PROVIDÊNCIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DA CORTE DE CONTAS, UMA VEZ QUE A INTIMAÇÃO OCORREU APENAS EM DIÁRIO ELETRÔNICO DO ESTADO. III. A MERA PERMISSÃO DA LEI PROCESSUAL PARA QUE ATOS SEJAM PUBLICADOS EM ESFERA ELETRÔNICA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE QUE SE DÊ CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO INTERESSADO PARA PRATICAR ATOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONSOANTE DETERMINA A LEI 9.784/1999, ESTA APLICÁVEL AO CASO ANTES DA LEI PROCESSUAL CIVIL. IV. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a validade da comunicação à parte implicada em procedimento de Prestação de Contas realizado pelo TCE/RS. Na espécie, discute-se a intimação do Prefeito implicado nos autos de procedimento de Prestação de Contas pelo TCE/RS. 2. O processo, seja ele judicial ou administrativo, exprime sequência de atos logicamente encadeados e com prévia definição em lei, de modo que, a cada providência tomada (ou omitida) pelas partes e seus procuradores, bem assim como pelo julgador e os auxiliares e serventuários do juízo, geram-se consequências jurídicas internas que podem resultar em implicações ao direito material que se controverte. 3. Sobre o tema, dúvida não há de que é incidente à espécie a inteligência da Lei 9.784/1999, em que a intimação do interessado ocorrerá: (i) por ciência no processo; (ii) por via postal com aviso de recebimento; (iii) por telegrama; (iv) ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Certo é que as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais (art. 26, §§ 3o. e 5o. da Lei 9.784/1999). 4. Na presente demanda, observa-se que o Tribunal, ao reformar a sentença de improcedência do pedido nulificatório, reputou desatendido o requisito da ciência inequívoca do interessado, ao verificar, pela movimentação processual, que a intimação para esclarecimentos quanto às contas - e a decisão final posterior à inação da parte - foram efetuadas tão somente em diário eletrônico estadual, o que, sem dúvida alguma, impossibilitou o direito de defesa no procedimento, por não ser possível aferir o inabalável conhecimento da convocação. Considerou a Corte Local que a prova dos autos revela a existência de mera intimação ficta para esclarecimentos em relação à prestação de contas exercício de 2004 e intimação por carta para esclarecimentos em relação ao processo exercício 2002, bem como intimação ficta das decisões para ambos os processos (fls. 466/467). 5. Sendo assim, o Ente Federativo recorrente, ao brandir no Apelo Raro a aplicação do art. 237, parág. único do Código Buzaid, em que as intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria, não tem argumento suficiente para contrapor a tese de que houve ofensa ao direito de defesa da parte representada, não apenas porque não se está a tratar de processo judicial, mas sim de questão administrativa (que conta com lei e lógica próprias), como também porque o referido dispositivo (art. 237 do Código Buzaid) não tem estatura para infirmar a afirmação de que não ocorreu a ciência inequívoca do implicado no procedimento de prestação de contas. 6. Registre-se, ademais, que a Lei 11.419/2006, que incluiu o parágrafo único do art. 237 do CPC/1973, não existia à época dos fatos (julho e dezembro de 2005), de modo que sequer pode ser colocado à confrontação com o acórdão recorrido, que se embasou em lei reguladora do processo administrativo, por sinal garantista aos direitos do administrado, e há muito vigente quando os atos procedimentais foram executados. 7. A toda evidência, em processo administrativo, em que nem sempre o acionado possui plena assistência de Advogado, a afirmação de que a intimação via Diário Eletrônico Estadual será suficiente para estabelecer a ciência inequívoca é inolvidável ofensa ao devido processo legal e até mesmo à lógica do razoável, uma vez que essa forma de comunicação processual, simples publicação em diário oficial estatal, é daquelas em que o cidadão não toma contato costumeiramente; segundo o que ordinariamente acontece, é impossível dizer que a parte tenha tomado ciência inequívoca da publicação, conforme determina o art. 26 da Lei 9.784/1999. 8. Agravo Interno do Ente Federativo desprovido. (AgInt no AREsp n. 438.647/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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