- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/06/2013, p. 12/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO TENTADO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS DE IDADE. VIOLÊNCIA REAL RECONHECIDA NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão do recurso especial. Deve a decisão embargada ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto nela não se verifica a apontada irregularidade. O Tribunal a quo, peremptoriamente, afirmou que o delito foi praticado mediante violência real. 2. É descabida a alegação de ocorrência de omissão, na medida em que a questão referente à ausência de defesa em razão da não localização do Réu foi aventada apenas na presente via dos declaratórios, o que configura inovação inviável de ser analisada. 3. A nulidade por eventual deficiência técnica da peça de contrarrazões depende da efetiva demonstração de prejuízo - o que não ficou evidenciado nas razões do Embargante -, a teor do enunciado n.º 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.198.477/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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