- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 30/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 30/06/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO PRATICADO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE TESE DEFENSIVA ALEGADA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que concerne à alegada omissão do Tribunal de origem acerca de matéria ventilada nos embargos de declaração, como é cediço, o mencionado recurso tem a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619, do CPP. Não se prestam, portanto, os aclaratórios à revisão dos julgados no caso de mero inconformismo da parte. No caso em apreço, não há falar em omissão nem em falta de fundamentação pelas instâncias de origem, uma vez que a Corte local examinou as teses defensivas expostas na apelação, com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia. 2. O recorrente formulou pedidos de anulação do processo diante da não determinação, por parte do magistrado, de realização de exames médicos, além da diminuição da pena, o que foi devidamente analisado no acórdão, mas, em sede de sustentação oral e embargos declaratórios, inova em teses jurídicas a embasar sua nova pretensão, totalmente a destempo, sob alegação de omissão, o que esbarra no princípio do tantum devolutum quantum apellatum. 3. Inexistindo provocação, não se pode exigir que o órgão julgador exponha, além das razões que justificam seu posicionamento, aquelas pelas quais ele deixou de atuar de ofício, muito menos que rebata teses jurídicas não trazidas pela defesa. Certo é que os embargos declaratórios não servem como uma segunda apelação, sob alegação de omissão indireta. 4. A referida tese não foi oportunamente suscitada pela defesa quando da interposição de apelação (e-STJ fls. 170/178), tendo sido ventilada somente na sustentação oral e nos embargos de declaração (e-STJ fls. 413/416), configurando inovação recursal. E, por não ter sido submetida à Corte de origem no momento oportuno e não ter havido o efetivo debate sobre o tema, a questão não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado n. 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado n. 356 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.677.953/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.