- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 10/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 10/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEI 8.627/93. COMPENSAÇÃO. PORTARIA MARE 2.179/98. DESCONSIDERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DE ALEGAÇÃO EM SENTIDO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É de se reconhecer a deficiência das razões contidas no recurso especial, que estão dissociadas daquelas presentes no acórdão ora impugnado. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que os cálculos estão corretos, pois observaram os enquadramentos ocorridos por força das Leis n°s 8.460/92 e 8.627/93 e os valores constantes da Tabela de Vencimentos da Lei n° 8.622/93. Logo, não é possível, sem realização prévia de análise probatória, verificar se os cálculos da contadoria estão fora dos parâmetros fixados pelo título executivo. Incide, No caso dos autos, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.372.466/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 10/6/2013.)
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