- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 23/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 06/06/2013, p. 23/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEPÓSITOS JUDICIAIS (ART. 151, II, DO CTN). CONVERSÃO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM SEDE RECURSAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. RITO DO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial no qual se discute a forma pela qual a Fazenda Pública deve devolver depósitos judiciais realizados no curso de mandado de segurança para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), cuja conversão em renda foi autorizada por decisão judicial que veio a ser reformada em sede recursal. 2. Na espécie, ainda na pendência de recurso especial contra o acórdão que confirmou a sentença denegatória da segurança, a Fazenda Pública obteve do Tribunal de origem autorização para a conversão em renda dos depósitos judiciais. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento para reconhecer que os depósitos devem ficar à disposição do juízo até o trânsito em julgado de sentença. Em face desse julgado do STJ, a empresa requereu ao juiz de primeiro grau que a Fazenda Pública fosse intimada para proceder a devolução dos depósitos, o que foi indeferido com fulcro no art. 730 do CPC. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem acolheu o recurso da empresa para determinar ao ente público a imediata devolução. Esse é o acórdão que ora está sendo desafiado pelo presente recurso especial fazendário. 3. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada infringência ao art. 535 do CPC. 4. A garantia relativa ao depósito integral do débito tributário permite ao contribuinte que discuta a exigibilidade da exação sem a necessidade de recolhê-la diretamente para o fisco, prevenindo, assim, em caso de sucesso, o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Em face disso, depreende-se que o acórdão do STJ o qual reformou a decisão que autorizara o levantamento indevido, contém, intrinsecamente, ordem de imediata devolução. Pensar diferente, no sentido de acolhimento da tese fazendária, seria tornar inócua a aludida decisão do STJ, pois, a despeito do provimento alcançado, o contribuinte, de fato, continuaria sujeito ao tormentoso rito dos precatórios que desejou evitar com a realização dos depósitos. 5. Ademais, não é o caso de aplicação do procedimento preconizado no art. 730 do CPC. Isso porque a devolução da quantia levantada não deve ser entendida como uma obrigação de natureza material existente entre a Fazenda estadual e a empresa contribuinte, mas, sim, como um ônus processual que o ente público assumiu perante o Poder Judiciário quando levantou quantia à disposição da Justiça mediante autorização judicial sujeita, ainda, a recurso. Com o provimento recursal, em face do efeito substitutivo do acórdão (art. 512 do CPC) e da autoridade das decisões judiciais, deve-se, sempre que possível, restabelecer o status quo ante. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.281.030/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 23/4/2014.)
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