JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/08/2012
Data de publicação
21/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE DEVOLVER DEPÓSITOS JUDICIAIS (ART. 151, II, DO CTN) INDEVIDAMENTE LEVANTADOS PELO RITO DOS PRECATÓRIOS (ART. 730 DO CPC). PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES NÃO EVIDENCIADOS. 1. Medida cautelar pela qual o Estado do Amazonas busca atribuir efeito suspensivo a recurso especial para suspender os efeitos do acórdão estadual que determinou a devolução de depósitos judiciais (art. 151, II, do CPC) que foram indevidamente convertidos em renda antes do trânsito em julgado da sentença (art. 32, § 2º, da LEF). 2. A propositura de medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso especial tem sido admitida apenas em casos excepcionais, para o fim de assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura, devendo satisfazer cumulativamente os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupostos não evidenciados na espécie. 3. No tocante à suposta violação do art. 730 do CPC, observa-se que o acórdão recorrido respaldou-se em precedentes prolatados pelo STJ em casos análogos, o que demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, que a decisão proferida não é manifestamente contrária à posição desta Corte Superior. Lado outro, o requerente não logrou demonstrar a existência de doutrina abalizada ou de precedentes jurisprudenciais que respaldem sua tese de que o rito dos precatórios também deve ser observado para honrar pagamentos determinados por decisão judicial de natureza interlocutória (art. 162, § 2º, do CPC). 4. Ademais, a imediata devolução dos depósitos judiciais, em que pese seu elevado valor (aproximadamente R$ 100 milhões), não retirará a eficácia do julgamento do recurso especial em comento, pois, em caso de sucesso do ente público, não há óbice para que tais valores retornem aos seus cofres, notadamente em face do porte econômico da empresa requerida (empresa concessionária de serviços de comunicações). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 19.497/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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