- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONDENAÇÃO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. REGIME PRISIONAL. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. Inexiste violação à Súmula 443 desta Corte se o magistrado acresceu a sanção de 2/5 não apenas em razão da quantidade de causas de aumento. Na verdade, ressaltou as características da arma utilizada no caso concreto, vale dizer, arma de fogo "de alta potencialidade lesiva, vez que era uma pistola 40, arma de uso restrito, com numeração suprimida, e devidamente municiada". 3. Se o paciente já cumpre pena em livramento condicional, encontra-se superada a pretensão de alterar o regime inicial de desconto da sanção. 4. Habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. (HC n. 187.414/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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