- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SUCEDÂNEO RECURSAL INOMINADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PARA LESÕES CORPORAIS. AFERIÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. RECURSO DO PARQUET. RAZÕES. AFASTAMENTO EXPRESSO DO MOTIVO FÚTIL. INCLUSÃO PELO ACÓRDÃO ATACADO. EFEITO DEVOLUTIVO. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO NESTE ÚLTIMO PARTICULAR. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como sucedâneo recursal. 2. Operada a desclassificação, no primeiro grau de jurisdição, de homicídio doloso para lesões corporais, se o recurso do Ministério Público afasta, de modo expresso, nas razões respectivas, a incidência do motivo fútil, não poderia o Tribunal tê-la reconhecido, sob pena de violação ao efeito devolutivo. 3. Elidir os fundamentos do acórdão atacado, conclusivos acerca da pronúncia do ora paciente, para restabelecer a desclassificação, operada pelo juízo singular, demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com o estreito e mandamental veio de conhecimento do writ. 4. Impetração não conhecida, mas concedida a ordem, ex officio, apenas para, reconhecendo violado o efeito devolutivo, afastar a qualificadora do motivo fútil. (HC n. 195.675/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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