- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 07/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que as instâncias originárias bem analisaram as provas constantes dos autos e concluíram pela existência de indícios suficientes de animus necandi, suficientes à pronúncia. Assim, inviável a inversão do decidido nesta via estreita, em que vedado o exame aprofundado dos elementos de convicção. 3. Writ não conhecido. (HC n. 197.458/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 7/4/2014.)
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