- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 13/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. ARTS. 458, II, E 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ART. 6º. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC quando o acórdão recorrido examina a lide dentro dos limites da demanda, não havendo falar em decisão extra petita. 3. Em recurso especial não pode o STJ examinar pretensão decidida com base em lei local. Inteligência do enunciado n.º 280 da Súmula do STF, aplicável, por analogia, à hipótese. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que os princípios nela contidos, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.196.529/PI, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
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