- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 18/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12/05/2015, p. 18/05/2015
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC. DIREITO ADQUIRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. É inviável o conhecimento do recurso por violação do art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os princípios nela contidos - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em recurso especial, pois tratam de mera repetição do texto do art. 5º, XXXVI, da CF/1988, portanto são institutos de natureza eminentemente constitucional. 2. Da análise do acórdão recorrido, constata-se, ainda, que a solução da controvérsia demanda a análise de direito local, uma vez que necessário o exame das Leis Estaduais n. 10.426/90 e 10.798/92. Assim, não merece prosperar a irresignação do recorrente, uma vez que, para se aferir a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação das normas locais. Ademais, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação leis estaduais supramencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Inafastável a incidência da Súmula 280 do STF, segundo a qual "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 4. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 598.361/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.