- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL C/C RECONVENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO NOS AUTOS. DÉBITO DE IPTU. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS EXCEPCIONAIS. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA. RETOMADA DO BEM. OBRA DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. SUBLOCAÇÃO DO BEM. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Conhece-se de recurso interposto no prazo legal. 2. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. A pendência de julgamento de recursos especial e/ou extraordinário não descaracteriza a inadimplência contratual quando há débito de IPTU, uma vez que os recursos excepcionais não conferem, em regra, efeito suspensivo para paralisar a ação do fisco em relação à cobrança do referido imposto. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7/STJ. 5. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a dispositivo da Constituição Federal. 6. Agravo regimental provido para se prover o agravo de instrumento e se conhecer em parte do recurso especial a fim de dar-lhe parcial provimento. (AgRg no Ag n. 1.419.885/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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