- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. PRISÃO PREVENTIVA. ANTERIOR FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ELEMENTO CONCRETO A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elemento extraído da conduta perpetrada pelo acusado, qual seja, a anterior fuga do distrito da culpa, demonstrando a necessidade da prisão para a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, inexiste nulidade da citação por edital, eis que o paciente foi devidamente procurado no endereço constante dos autos, estribado em informes de seus próprios familiares, esgotando-se, ao final, os meios para sua localização. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 231.014/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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