- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2013, p. 06/12/2013
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. DISCUSSÃO SOBRE OS LIMITES DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declinou da sua competência para apreciar Mandado de Segurança em que o INSS discute os limites de competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar demanda cujo valor exorbita o patamar máximo estipulado em lei. 2. O acórdão hostilizado apreciou matéria diversa da pretensão deduzida na inicial, pois a hipótese de Mandado de Segurança voltado contra o mérito da decisão judicial não se confunde com a espécie dos autos, em que o INSS se utiliza do writ para discutir os limites da competência absoluta do Juizado Especial. 3. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do RMS 17.524/BA, firmou o posicionamento de que é possível a impetração de Mandado de Segurança com a finalidade de promover controle da competência dos Juizados Especiais." (RMS 26.665/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/8/2009). 4. Decisão recorrida que se mostra contrária à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processar e julgar o Mandado de Segurança ajuizado pelo INSS. 5. Recurso Ordinário provido. (RMS n. 37.959/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 6/12/2013.)
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