- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 19/06/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ASSINADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Opostos embargos de declaração, ante a sua natureza integrativa, eventual omissão, obscuridade ou contradição apontada devem decorrer do julgamento do acórdão ora embargado. 2. O prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 3. A apresentação de embargos de declaração assinado eletronicamente por advogado sem poderes nos autos atrai a incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. A regularidade na representação processual da parte deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 301.237/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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