JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS SUBSCRITORES DO APELO NOBRE. SÚMULA 115 DO STJ. INAPLICABILIDADE DOS ARTS 13 E 37 DO CPC NA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, não se prestando ao simples reexame de questões já analisadas. 2. O acórdão embargado foi claro no sentido de que a regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato da interposição do recurso especial, considerando-se inexistente a irresignação apresentada por advogado sem procuração (Súmula 115/STJ). Assentou, ainda, que o STJ já firmou o entendimento de que as disposições constantes do art. 13 e 37, do Código de Processo Civil, não se aplicam à instância especial. 3. Ressaltou-se, ainda, que ao contrário do alegado pela embargante, a procuração e substabelecimento não foram juntados no ato de interposição do recurso especial. Observa-se claramente na petição de fls. e-STJ 394, requerendo a juntada de procuração e substabelecimento, que esta foi protocolizada em 19/04/2012, enquanto a petição do recurso especial foi protocolizada em 16/03/2012, ou seja, a tentativa de regularização processual se deu quase um mês após a interposição do recurso. 4. Verifica-se, assim, o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 320.177/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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