JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2014
Data de publicação
08/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/10/2014, p. 08/10/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. No momento da interposição dos embargos de declaração, o advogado subscritor não contava com poderes para representar a parte recorrente, por falta do respectivo instrumento de mandato nos autos, motivo pelo qual o recurso deve ser considerado inexistente, à luz da Súmula 115/STJ. 2. De acordo com o posicionamento desta Corte, é inaplicável, nesta instância, o art. 13 do CPC, de modo que não cabe diligência para suprir a falta de instrumento procuratório. Assim, a juntada do instrumento de mandato posteriormente à interposição dos declaratórios, ainda que antes de seu julgamento, não tem o condão de suprir a falha na representação processual. 3. Ademais, o prévio recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 544.429/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 8/10/2014.)
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