JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Alderita Ramos de Oliveira
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. ART. 26 DA LEI N.º 8.870/94. TITULO JUDICIAL QUE NÃO PREVÊ A PARCELA. INCLUSÃO. OFENSA A COISA JULGADA. CÁLCULO DA RMI FORA DO PERÍODO DETERMINADO NA LEI. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há no título executivo judicial menção a respeito da aplicação do art. 26 da Lei n.º 8.870/94. Requerer a inclusão da revisão do benefício, com base no art. 26 da Lei n.º 8.870/94, ofende a coisa julgada. Precedentes. 2. Ademais, nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no art. 26 da Lei n.º 8.870/94 incide somente sobre os benefícios cujo cálculo da RMI esteja compreendido no período entre 5/4/1991 e 31/12/1993. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.137.086/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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