- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO. OBSERVÂNCIA DA LEI DE REGÊNCIA EM CADA PERÍODO. REGIME CELETISTA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da economia processual e da fungibilidade recursal. 2. Discute-se nos autos a possibilidade de funcionários de conselhos de fiscalização profissional serem demitidos sem prévio procedimento administrativo. 3. Hipótese em que o recorrente, funcionário do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Rio de Janeiro, foi demitido, por justa causa, quando em vigor o art. 58, § 3º, da Lei n. 9.649/98, que estabelecia o regime celetista para os empregados dos conselhos de fiscalização profissional. 4. Não há ilegalidade na demissão por ausência de prévio processo administrativo, uma vez que, à época, a ora recorrente não estava submetida ao regime estatutário. Ademais, de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 5. É vedado às partes inovar as razões recursais, seja em sede de agravo regimental, seja em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp n. 1.279.314/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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