- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2022, p. 19/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI 9.469/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e, assim, indeferir as pretensões deduzidas no Mandado de Segurança impetrado com vistas a anular o ato administrativo que lhe aplicou sanção disciplinar de suspensão do exercício de suas funções. 2. A decisão de origem invocou explicitamente a inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.469/1998 como fundamento para manter a segurança concedida na origem, negando provimento à remessa oficial e à Apelação. Não há, pois, que se falar em ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, nem tem aplicação ao caso o óbice da Súmula 7 desta Corte, já que se trata de questão eminentemente de direito, não havendo necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 3. Embora este egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha anteriormente se posicionado no sentido da obrigatoriedade da adoção, pelas autarquias profissionais, do regime jurídico único (REsp 1.757.798/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.2.2019), tal orientação foi alterada em virtude do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8.9.2020, da ADPF 367, da ADI 5.367 e da ADC 36 (Relator para os acórdãos Ministro Alexandre de Moraes, DJe-272, de 16.11.2020), quando se reconheceu a constitucionalidade - sem modulação de efeitos - do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação no âmbito dos conselhos profissionais sob o regime celetista, já que a natureza peculiar dessas entidades justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. 4. Não houve, portanto, qualquer restrição à eficácia do referido dispositivo legal na aludida decisão da Suprema Corte que justifique a modificação da decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.163.907/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
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