- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 2. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA. ART. 42 DO CP. POSSIBILIDADE. 3. RECONHECIMENTO DA DELAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTAS NOS ARTS. 14 DA LEI N. 9.807/1999 E 41 DA LEI N. 11.343/06. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 5. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. 7. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A agravante não refutou os fundamentos que ensejaram a não admissão do recurso especial pelo Tribunal de origem, limitando-se a reiterar as razões de mérito apresentadas no apelo especial, o que torna inviável o agravo de instrumento, diante do princípio cristalizado no enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A quantidade e a qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Assim, a majoração da pena-base encontra-se devidamente justificada, diante da apreensão, com a agravante, de 2,135 kg (dois quilos e cento e trinta e cinco gramas) de cocaína. 3. Se a matéria veiculada no recurso especial não foi alvo de discussão na origem e não foram opostos embargos de declaração para suprir a omissão, incidem, no ponto, os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF, a obstar a pretensão recursal ante a ausência de prequestionamento. Na espécie, as instâncias ordinárias não analisaram a incidência da delação premiada prevista no art. 13 da Lei n. 9.807/99, sendo inviável seu conhecimento direto por este Tribunal Superior, pela ausência de prequestionamento. 4. Para o reconhecimento das causas de diminuição de pena previstas nos arts. 14 da Lei n. 9.807/99 e 41 da Lei n. 11.343/06, é imprescindível a colaboração efetiva do agente com a investigação policial e o processo criminal, com o fornecimento de informações eficazes que levem à desarticulação da organização criminosa e à identificação dos envolvidos nessa associação. 5. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a agravante, a despeito de confessar a prática do tráfico de drogas, não colaborou efetivamente com a investigação e o processo criminais. Assim, foram motivadas as decisões que indeferiram o reconhecimento das minorantes previstas nos arts. 14 da Lei n. 9.807/99 e 41 da Lei n. 11.343/06. 6. Mantidos os termos da sentença condenatória, fica superado o pleito de substituição da pena segregatória por medidas restritivas de direitos, visto que a quantidade de pena fixada, acima de 4 (quatro) anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, conforme descrito no art. 44, I, do Código Penal. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.317.120/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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