- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FRAÇÃO DO REDUTOR JUSTIFICADA EM RAZÃO DA QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 2. Com a interposição do agravo regimental, fica superada eventual violação ao princípio da colegialidade, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 3. A existência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231/STJ. 4. A diretriz imposta pelo art. 42 da Lei n.11.343/2006, a saber, preponderância da natureza e quantidade da droga, também deve ser observada na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Na espécie, tendo sido apreendida em poder da agravante a quantidade de 2,390 Kg (dois quilos, trezentos e noventa gramas) de cocaína, devidamente justificada a redução da pena no patamar de 1/6 (um sexto). 6. Mantidos os termos da sentença condenatória, fica superado o pleito de substituição da pena segregatória por medidas restritivas de direitos, visto que a quantidade de pena fixada, acima de 4 (quatro) anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, conforme descrito no art. 44, I, do Código Penal. 7. Verifica-se a ausência de interesse recursal quando a postulação defensiva - regime inicial semiaberto - já foi devidamente reconhecida e deferida nas instâncias ordinárias. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 293.902/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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