- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 02/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 02/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (2,050Kg DE COCAÍNA). INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI N.º 11.343/2006. PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. MINORANTE DO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CÓDIGO PENAL E REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA TRANSNACIONALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REDUÇÃO EM 1/6 (UM SEXTO) DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A quantidade e a qualidade da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, nos termos do que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Assim, a majoração da pena-base encontra-se devidamente justificada, diante da apreensão, com o agravante, de 2,050 kg (dois quilos e cinquenta gramas) de cocaína. 2. Para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, basta que as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito, prescindindo-se da efetiva transposição das fronteiras nacionais, já que não há qualquer menção a esse requisito no tipo penal. 3. Para o reconhecimento das causas de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06, é imprescindível a colaboração efetiva do agente com a investigação policial e o processo criminal, com o fornecimento de informações eficazes que levem à desarticulação da organização criminosa e à identificação dos envolvidos nessa associação. 4. No caso, as instâncias ordinárias afirmaram que a agravante, a despeito de confessar a prática do tráfico de drogas, não colaborou efetivamente com a investigação e o processo criminais. Assim, foram motivadas as decisões que indeferiram o reconhecimento da minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06. Conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência obstada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Inviável a análise de matérias - incidência do art. 65, I, do Código Penal e redução da fração de aumento pela transnacionalidade - sobre as quais não houve pronunciamento pela Corte local, haja vista a inexistência de prequestionamento. Súmulas nos 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. À luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a quantidade de droga apreendida autoriza a aplicação do benefício inserido no art. 33, § 4º, do citado diploma legal, em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços). 7. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, não há se falar em ocorrência de bis in idem em razão de ser considerada a quantidade de droga apreendida tanto para exasperar a pena-base do agravante, como para não incidir a fração máxima do redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. 8. As teses referentes ao regime inicial e à substituição da sanção reclusiva por restritivas de direitos foram ventiladas apenas nos autos do agravo regimental, situação que importa em inovação de fundamento, tornando-se inviável o seu exame pela preclusão consumativa. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 299.657/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 2/10/2013.)
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