- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 13/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 13/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 513 DO CPC. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Quando o magistrado decide a causa com base nos arts. 267 e 269 do CPC, é facultado à parte manejar o recurso de apelação para a instância superior na forma do art. 513 do diploma processual. No caso dos autos, a recorrente deveria ter interposto apelação da sentença que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade e, não, agravo de instrumento como fez. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.333.998/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 13/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.