- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 12/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/05/2014, p. 12/05/2014
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DA ECONOMIA PROCESSUAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 283/STF E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em nome dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual, admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator. 2. A falta de impugnação específica de fundamento suficiente para manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial implica a incidência das Súmulas n. 283/STF e 182/STJ. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, tampouco para prequestionar matéria constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Carta Magna. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 122.550/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 12/5/2014.)
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