- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. NOTIFICAÇÃO FISCAL. EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL COM VALORES INFERIORES AOS PRATICADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, 535 E 536 DO CPC. ART. 148 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa aos arts. 165, 458, II, 535 e 536 do Código de Processo Civil e ao art. 148 do Código Tributário Nacional quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base na prova dos autos, que o Fisco apurou o valor a ser pago a título de ICMS, porque entendeu que as informações prestadas pela empresa eram insuficientes e não condiziam com a realidade, isso porque ela repassava seu produto ao valor de R$ 3,60 (fl. 41), ao passo que sua concorrente, em produto semelhante, observava o valor de R$ 8,50 (fl. 38). Concluiu também ser manifesta a procedência da notificação fiscal emitida contra a sociedade empresária, porque não houve abusividade na atuação fiscal ao proceder ao arbitramento, ou mesmo à escolha do parâmetro de comparação utilizado (fls. 180-182, e-STJ). A revisão dessa orientação implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 298.767/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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