JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 26/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE MERCADORIA. IRREGULARIDADES. NOTA FISCAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. A alegação dos agravantes sobre afronta ao art. 372 do Código de Processo Civil e ao art. 1º da Lei Complementar 87/1996, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que era legítima a cobrança do ICMS e das multas como consectário lógico da desclassificação da nota fiscal (fls. 254-256, e-STJ). A revisão desse entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 144.180/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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