- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. NOTAS FISCAIS. UTILIZAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DADA PELO RECORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ART. 148 DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O recorrente, em sua peça recursal, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido - não cabe arbitramento da base de cálculo de ICMS, pois a contribuinte utilizou notas fiscais simplificadas com prévia autorização da Fazenda -, suficiente à manutenção do julgado. Incidência da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal a quo não apreciou o disposto no art. 148 do CTN, tampouco a tese de "incorreção" nos registros ou "impossibilidade de contagem do estoque". Aplicam-se, portanto, as Súmulas 282 e 356 ambas do STF, que impedem a admissão do recurso por falta de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 259.517/BA, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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