- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL ANTERIOR À EC 20/98. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que a Corte local, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, assentou que o beneficiário demonstrou haver completado 30 anos de serviço até a data da EC 20/98, pelo que faz jus à aposentadoria proporcional, com base nas regras anteriores à referida norma. Rever tal entendimento implica revolver fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. A instância a quo discutiu a questão sob enfoque exclusivamente constitucional. Assim, não se pode conhecer do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 311.448/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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