- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2013
- Data de publicação
- 22/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2013, p. 22/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA DOS AUTOS. REVOLVIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação de tempo de serviço a fim de conferir aposentadoria especial pleiteada pela ora agravante. 2. A Corte local consignou: "faz jus a parte autora apenas ao reconhecimento do tempo de serviço laborado nos períodos de 16/02/1983 a 31.12.83, de 01.03.84 a 03/02/1991, e de 04/02/91 a 04/06/07, sendo que este último deve ser considerado especial em todo o período, observado o já reconhecimento parcial, conforme referido em sentença" (fl. 214, e-STJ). 3. Adentrar o exame do contexto fático-probatório dos autos para analisar a suficiência de prova para caracterização de segurado especial atrai a vedação de admissibilidade prevista na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 302.485/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2013, DJe de 22/5/2013.)
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