JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGRA TRANSITÓRIA. ARTIGO 9º. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do artigo 535 do CPC, em razão de o Tribunal a quo ter perpetrado em omissão quanto ao cumprimento do pedágio previsto no artigo 9º da EC 20/1998, notadamente em relação à motivação na afirmativa de que os 334 dias não completam o pedágio, o Tribunal a quo se manifestou no sentido de que os 334 dias trabalhados pelo recorrente, ora agravante, não seriam suficientes para o cumprimento do pedágio previsto no artigo 9º da referida Emenda, não podendo ser computados os dias de trabalho posteriores à Emenda 20/1998. O Tribunal a quo afastou a possibilidade de concessão de aposentadoria consoante as regras transitórias constitucionais, concluindo não ser possível a concessão do benefício nos termos do artigo 9º. Reconheceu ao segurado, ora agravante, o direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos proporcionais, de acordo com o artigo 3º. Por isso que foi rejeitada a violação do artigo 535 do CPC. 2. No tocante ao direito à aposentadoria por tempo de serviço sob as regras do artigo 9º da Emenda Constitucional 20, sob o enfoque o artigo 188 do Decreto 3.048/1999, cumpre asseverar que, no presente caso, verificar se estão preenchidos os requisitos para o benefício ali previstos, demandaria revolvimento das provas colhidas nos autos, vedado pela Súmula 7/STJ. O Tribunal a quo esclareceu que até 30/12/2000 o autor, ora agravante, havia somado 11.881 dias de contribuição e até 15/12/1998, totalizou 11.547 dias, concluindo que 334 dias não seriam suficientes para o pedágio. Resta claro que o período de serviço até o advento da EC 20/1998, consoante o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não é suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço com proventos integrais. Mantém-se a Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.531.713/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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