- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EM QUE CONSISTE A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10, 11 E 12 DA LEI 8.429/92. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 330 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. PEDIDOS SUCESSIVOS. INCORRE EM ERROR IN PROCEDENDO, NA MODALIDADE ULTRA PETITA, A DECISÃO QUE ACOLHE PRETENSÃO RECURSAL SUBSIDIÁRIA, QUANDO JÁ ACOLHIDO, ANTERIORMENTE, O PEDIDO PRINCIPAL. NÃO CABIMENTO DA MULTA PREVISTA NO § 2o. DO ART. 557 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 330 do CPC, uma vez que, ao verificar a necessidade de produção de prova pericial para comprovação de eventual dano ao erário, o Tribunal de origem afastou, acertadamente, a aplicação do aludido dispositivo. 2. O pedido de nulidade da Sentença, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, para realização de perícia, limitou-se ao fundamento de necessidade de se comprovar eventual dano ao erário. A realização da perícia pretendida em nada alteraria a situação da parte recorrente, tendo em vista que o órgão ministerial sequer lhe atribuiu qualquer conduta que pudesse resultar de dano aos cofres públicos. 3. Em suas razões de apelação, pugnou o Parquet, de forma sucessiva: a) pela anulação da sentença, por error in procedendo; b) pela reforma da sentença para condenação do réu, ora recorrente. Sobre o pedido sucessivo, a posição da doutrina é que a pretensão subsidiária deduzida pelo autor somente é apreciada quando o Juiz não acolher o pedido principal. 4. Nos termos do art. 460 do CPC, é defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Dessa forma, incorreu o Tribunal a quo em erro de procedimento quando, além do pedido principal, acolheu a pretensão recursal subsidiária. 5. O Agravo Interno interposto não pode ser considerado manifestamente improcedente, na medida em que, para ter acesso às instâncias extraordinárias, se faz necessário o esgotamento das vias recursais ordinárias, razão pela qual se mostra incabível a condenação na multa prevista no § 2o. do art. 557 do CPC. Precedentes STJ. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.158.430/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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