JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2018
Data de publicação
06/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/06/2018, p. 06/08/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. IMPOSIÇÃO DE MULTA CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 460 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que o recorrente MÁRIO LUIZ VIEIRA não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Consoante entendimento pacificado neste Corte, o pedido da ação não corresponde apenas ao que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas àquele que se extrai da interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo, de modo a afastar a alegação de violação do art. 460 do CPC/1973, formulada pelo ora agravante. 5. Agravo interno de MÁRIO LUIZ VIEIRA não conhecido. Agravo Interno de CLÓVIS DALL'AGNOL desprovido. (AgInt no AREsp n. 332.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 6/8/2018.)
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