- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. O ora agravante defende que, "como o recorrido pretende a averbação do tempo de exercício de atividade rural para fins de contagem recíproca com o tempo de serviço público, dado que atualmente labora como militar, somente poderia ser reconhecido o período pretendido se houvesse prova de contribuição do respectivo período, ou indenização, nos termos do artigo 96, IV, da Lei n° 8.213/91". 2. O Tribunal local consignou: "Não obstante sejam inexigíveis recolhimentos previdenciários para se computar tempo de serviço na atividade rural anterior à Lei n.º 8.213/91, esse lapso não pode, por disposição legal, ser utilizado para efeitos de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 55, § 2º, e 96, inciso IV, ambos do referido diploma normativo". 3. Tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a questão no mesmo sentido do pleiteado pelo recorrente, constata-se falta de interesse recursal no caso. 4. Reconhecido o tempo de serviço rural, não pode o INSS recusar-se a cumprir seu dever de expedir a certidão de tempo de serviço. Precedente do STJ. 5. Nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, é preciso recolher as contribuições previdenciárias pertinentes que se buscam averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.360.119/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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