- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. AVERBAÇÃO PELO INSS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APENAS PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA PELA PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou: "Diante do exposto, dou provimento ao agravo legal para reformar a decisão agravada e dar parcial provimento à apelação do INSS para reconhecer o período rural de 01.01.1988 a 30.07.2002, que não pode ser computado para efeito de carência sem o recolhimento das contribuições sociais respectivas, condenando o INSS a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, ressalvando-se-lhe a faculdade de nela consignar a ausência de recolhimento de contribuições ou indenização para fins de contagem recíproca." (fls. 150-151, e-STJ). 2. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 3. Contudo, o direito à averbação pelo INSS do tempo de serviço em zona rural, não se confunde com a contagem deste pela pessoa jurídica à qual se encontra vinculado o servidor público. 4. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo de serviço rural somente se faz necessária para efeito da contagem desse tempo pela pessoa jurídica encarregada de pagar o benefício ao servidor público. Inteligência do art. 94, IV, da Lei 8.213/91. 5. Com efeito, "tendo o Tribunal de origem determinado que na certidão de tempo de serviço a ser expedida pelo INSS conste de forma expressa que não houve o pagamento da indenização previsto no art. 96, IV, da Lei 8.213/1991, não há falar em afronta a este dispositivo legal." (AgRg no REsp 1.036.320/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 13/10/2009). 6. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.694.682/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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