- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/10/2017, p. 23/10/2017
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO EXERCIDO NA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/1991. AVERBAÇÃO PELO INSS E EXPEDIÇÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA APENAS PARA EFEITO DE CONTAGEM RECÍPROCA PELA PESSOA JURÍDICA ENCARREGADA DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 1. O direito à averbação, pelo INSS, do tempo de serviço em zona rural não se confunde com a contagem recíproca desse tempo pela pessoa jurídica à qual se encontra vinculado o servidor público. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: " (...) é de se reconhecer o direito do trabalhador rural de ver computado o tempo de serviço prestado em período anterior à Lei n.° 8.213/91, independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes. Sendo assim, fica resguardado o direito de se utilizar o referido período a ser averbado, exceto para efeito de carência, independentemente de indenização à Previdência, e mesmo nos casos de contagem recíproca." (fls. 338-340, e-STJ) 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas hipóteses em que o servidor público busca a co ntagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, faz-se necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.689.976/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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