JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 475, § 2º, DO CPC). ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 10.352/2001. ART. 14, §1°, DA LEI 12.016/2009 . INAPLICABILIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se aplica ao Mandado de Segurança o § 2º do art. 475 do CPC, inserido pela Lei 10.352/01, dispositivo que estabelece valor de alçada para exigir duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. Em relação à alegada violação do art. 156, caput, da Lei 8.112/1990, a Corte regional consignou que "no presente caso, há apenas argumentação quanto à violação ao devido processo legal e ao contraditório, sem que haja a devida comprovação." 4. Qualquer conclusão em sentido contrário do que está expressamente consignado no acórdão recorrido demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.373.905/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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