- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 11/06/2013
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. OCORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CARGO VAGO. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, ficou demonstrado que a única vaga de Professor Auxiliar para a qual a autora concorreu foi regularmente preenchida pela candidata aprovada em primeiro lugar e que a contratação de professores temporários não traz prejuízos aos candidatos aprovados em concurso, uma vez que os contratados não ocupam as vagas existentes no quadro efetivo da Universidade, não havendo que se falar em violação ao art. 333 do CPC. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em razão da contratação de servidores temporários. 4. No presente caso, a Corte de origem afirmou a existência de contratação temporária a partir de uma seleção simplificada. Porém, decidiu pela inexistência de preterição, uma vez que não restou demonstrada a existência de cargo efetivo vago de professor auxiliar (fls. 218). A contratação, em caráter excepcional, não é suficiente a garantir a existência de vaga. O que se extrai pelas afirmações do órgão julgador de origem é que o quadro funcional para o cargo em questão se encontra totalmente preenchido, inclusive com a nomeação da candidata que precede a Recorrente na classificação geral para a única vaga prevista no edital. Assim, a inexistência de vaga disponível não pode ser suprida a critério do julgador, impedido que está de desempenhar função legislativa. 5. Mesmo que se entenda que a Universidade Federal de Alagoas - UFAL tenha carência de professor na área de Direito Comercial, como parece demonstrar a contratação temporária de professor substituto para esta área, tal fato, por si só, não tem o condão de criar novos cargos públicos a viabilizar a referida nomeação, providência reservada à lei de iniciativa, no âmbito federal, do Presidente da República, conforme dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A análise da pretensão recursal, com a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido acerca da existência de cargo vago, exige, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.368.511/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 11/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.