- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 01/07/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 01/07/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓPIA DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DISPOSTO NO ACÓRDÃO DO RESP 1.060.530/SP, JULGADO PELA SEGUNDA SEÇÃO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. LIDE SOLVIDA, NO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM SUPORTE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICÁVEL O TEOR DA SÚMULA 126/STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Desnecessário sejam autenticadas as cópias que instruem os autos do agravo, cabendo à parte adversa arguir e demonstrar sua falsidade, dada a presunção relativa de veracidade de que são dotadas. Precedentes. 2. "A falta de autenticação, por isso mesmo, não se erige em óbice ao conhecimento do pedido, notadamente a ausência de previsão legal para exigência dessa natureza" (EREsp 450.810/RS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ de 11/9/2006). 3. Na espécie, o acórdão recorrido, nos autos de processo relativo à ação de revisão de contrato de financiamento de aquisição de veículo, entendeu pela aplicabilidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, nos termos do art. 5º do Decreto 22.626, de 1933, bem como afastou a incidência da comissão de permanência para atualização do capital, substituindo-a pelo IGPM. 4. A decisão agravada, no ponto, reformou o entendimento do acórdão, com fundamento em representativo da controvérsia julgado pela Segunda Seção sob o rito dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC, REsp 1.060.530/RS, de relatoria da insigne Ministra Nancy Andrighi, ponto este não impugnado pelo ora agravante e que se constitui bastante por si só a manter a decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula 283/STF à pretensão recursal deduzida no presente regimental. 5. A fundamentação a ser impugnada nas razões do recurso especial é a adotada no acórdão recorrido, e este decidiu com base em legislação infraconstitucional. Descabida, pois, a incidência da Súmula 126/STJ à espécie dos autos. 6. O agravante, em seu arrazoado, não deduz argumentação jurídica nova alguma capaz de alterar a decisão ora agravada, que se mantém, na íntegra, por seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.093.944/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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