JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/03/2021
Data de publicação
11/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/03/2021, p. 11/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO SEM, CONTUDO, EXAMINAR QUESTÃO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "constatado que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a nulidade do acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação expressa a respeito da questão não apreciada (AgInt no AREsp 519.835/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 23/11/2016)" (AgInt no AREsp 988.191/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2017). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem rejeitou os embargos declaratórios da União sem, contudo, explicitar de forma clara, precisa e congruente as razões pelas quais não seria aplicável à subjacente ação civil pública o prazo prescricional da lei penal, nos termos do art. 23, II, da LIA c/c o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.045.277/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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