JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO A ESSE RESPEITO. OMISSÃO RECONHECIDA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO. 1. Trata-se de agravo regimental no qual a única violação alegada diz respeito ao art. 535 do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo se manifestou sobre as causas impeditivas/suspensivas do prazo prescricional. Assim, não podem subsistir as omissões reconhecidas na decisão agravada. 2. A alegação ministerial diz respeito a omissões quanto aos seguintes fatos jurídicos enquanto prejudiciais para o transcurso do prazo prescricional, quais sejam: (a) falta de publicação dos atos impugnados; (b) falta de apreciação e registro no Tribunal de Contas dos atos de provimento; (c) sonegação de informações ao Ministério Público; (d) ausência de boa fé dos recorridos; (e) inaplicabilidade da Lei nº 9.784/99 e do Decreto nº 20.910/32 ao presente caso; (f) ausência de previsão legal de prazo prescricional para a ação civil pública; (g) violação à Constituição Federal de 1988 com a fixação de prazo prescricional para a ação civil pública; e, (h) imprescritibilidade do provimento de cargo efetivo sem concurso público. 3. Estas omissões vem sendo devidamente suscitadas desde as razões da apelação, tendo sido devidamente reiteradas em sede de recurso especial. Não obstante, não houve manifestação específica a respeito delas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Tais informações são de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, posto que dela poderá, inclusive, advir fundamentos no sentido de modificar o sentido do acórdão recorrido. Além disso, acrescenta-se que a insurgência não pode ser conhecível de ofício na presente via recursal tendo em vista a falta de prequestionamento (muito embora o ponto tenha sido suscitado regularmente nas razões da apelação e dos aclaratórios opostos na origem) e ainda a necessidade de revolvimento do conjunto fático e probatório (Súmula 7/STJ). 4. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.311.244/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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