- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPLEXA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC quando o Tribunal de origem, ao julgar a causa, examina e decide, de forma fundamentada, as questões relevantes para o desate da lide, não ocorrendo, assim, vício que possa nulificar o acórdão recorrido ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A circunstância de o magistrado concluir pelo atendimento das condições da ação - entre elas, a legitimidade da parte - no momento da análise da petição inicial, quando ainda não há o exame de todos os elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, não enseja violação do disposto no art. 267, VI, do CPC. 3. Existindo relações jurídicas complexas entre as partes, é necessária a instrução do processo para que se decida, ao final, a respeito da subsunção dos fatos à norma material e, consequentemente, acerca da legitimidade passiva para a causa. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.128.102/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.