- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 27/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 288 E 304 DO CP. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO PENAL EM ANDAMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÁXIMO LEGAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE. SÚMULA 444/STJ. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. A propósito: HC n. 109.956/PR, Primeira Turma, Ministro Marco Aurélio, DJe 11/9/2012; HC n. 104.045/RJ, Primeira Turma, Ministra Rosa Weber, DJe 6/9/2012; HC n. 114.924/RJ, Ministro Dias Toffoli, DJe 28/8/2012; e HC n. 146.933/MS, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 17/11/2011. Quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, situação verificada de plano, admite-se a impetração do mandamus diretamente nesta Corte para se evitar o constrangimento ilegal imposto ao paciente. 2. Na hipótese dos autos, há ilegalidade manifesta, pois as instâncias ordinárias aplicaram a pena-base no máximo legal à vista da existência de processos em andamento. 3. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. 4. Esta é a orientação trazida pela Súmula 444/STJ, que assim dispõe: É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para excluir do cálculo da pena-base a circunstância dos antecedentes e reduzir a pena do paciente, pelo crime previsto no art. 288 do Código Penal, a 2 anos e 6 meses e, pelo crime previsto no art. 304, a 4 anos, perfazendo uma pena total de 6 anos e 6 meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão impugnado. (HC n. 263.150/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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