- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 19/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/03/2013, p. 19/03/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 444 DESTA CORTE. REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Nos termos do enunciado nº 444 da Súmula desta Corte, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 3. Hipótese em que o Tribunal de origem valorou negativamente a personalidade do paciente com base em alguns feitos em curso, o que não se admite. Apontou, contudo, motivação concreta que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Ressaltou a existência de condenação definitiva por fato anterior, que caracteriza maus antecedentes, bem como as circunstâncias do crime, em especial o modo de agir do paciente dentro da organização criminosa. 4. Tendo em vista a notícia de posterior soma das penas e unificação dos regimes, fica superada a pretensão defensiva de alterar o regime fixado no acórdão. 5 Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 164.795/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 19/3/2013.)
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